Para preservar o caráter religioso do matrimônio não se dá autorização para celebração nupcial em clubes, salões, chácaras, sítios e fazendas.
Para o casamento em domicílio, uma vez tendo sido consultada a autoridade eclesiástica competente, será dada licença somente por motivos justos e graves.
O casamento religioso por ser um Sacramento, exige lugar sagrado para sua celebração, salvaguardando a dignidade e grandeza do matrimônio.
Ainda é necessário acrescentar, que casar na igreja também afirma o sentido comunitário e público deste sacramento, a diferença dos lugares particulares, que levariam a privatização da cerimônia.
O casamento, por ser um sacramento e ato de culto, requisita e exige por sua dignidade, lugar sagrado. Também pela dimensão eclesial dos sacramentos, deve ser realizado na igreja onde se reúne a comunidade de fé.
O direito matrimonial considera ainda a jurisdição do ministro assistente, que determina o lugar, para evitar defeitos na forma substancial jurídico-canônica, isto para salvaguardar devidamente a publicidade e a segurança da aliança matrimonial.
Ainda afirma o Ritual do Matrimônio no n. 31, que é necessário expressar convenientemente a índole festiva da celebração.
Esta proibição permite defender a igualdade de todos os filhos de Deus, não discriminando ninguém, já que quando se celebra o casamento em fazendas e clubes, facilmente estamos privilegiando um grupo social.
Ainda esta norma visa proteger a liberdade do ministro, que pode ser pressionado a assistir casamentos onde um dos nubentes esteja sendo coagido, o que se torna bem mais difícil na Igreja.
A esses critérios pastorais, devemos unir os litúrgicos, que recomendam o casamento com Missa, e requisitam um ambiente e espaço que possibilite celebrar com dignidade e participação.
A finalidade desta normativa é tratar de tornar cada vez mais frutuosa, autêntica e viva a celebração do matrimônio, afastando os perigos de banalização e mundanização que a indústria do casamento e a cultura do utilitarismo visa introduzir neste evento tão importante para a família e a Igreja.
A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO DEVE SER FEITA NA IGREJA
O cân. 1063, que positiva critérios para a preparação e atenção do matrimônio, destaca no item 3 a assistência que a comunidade eclesiástica deve dar ao casal de noivos, para uma frutuosa celebração litúrgica do matrimônio, que afirme e manifeste profundo sentido da aliança conjugal em Cristo. Todas estas disposições unidas ao cân. 1115 que determina o lugar da celebração, estão a exigir um lugar sagrado, condizente com a dignidade sacramental do matrimônio.
Ainda recordamos que o sacramento é celebrado sempre pela Igreja, não é um sinal ou bem simbólico privativo, sendo seu lugar natural, o da Comunidade-Igreja, onde se reúne o Povo de Deus. Todavia, é importante salvaguardar a liberdade do ministro assistente e a devida publicidade do casamento, elementos que seriam prejudicados numa celebração privada. Concluindo as razões, não podemos esquecer que a Igreja nunca pode discriminar pessoas por condição social ou posse de bens.
Mons. Inácio José Schuster
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