Você sabe o que é sanatio in radice ?

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Em síntese: A sanação na raiz é um dispositivo do Direito Canônico que permite ao Bispo diocesano legitimar uniões ilegítimas.

 

Sanação na raiz (sanatio in radice) é um dispositivo do Direito Canônico que permite ao Bispo diocesano validar casamentos ou uniões inválidas. Eis como é formulado pelo Código: “A sanação na raiz leva consigo, além da dispensa ou cessação do impedimento, a dispensa da lei que impõe a renovação do consentimento e a retroação, por uma ficção do Direito, do matrimônio, quanto a seus efeitos canônicos, no tempo passado” (Cânon 1138, § 8).

 

Expliquemos esse cânon.

 

1. Casos a que se aplica a sanação

 

Começaremos propondo um caso fictício:

Uma jovem católica quer casar-se com um homem solteiro que não aceita a cerimônia religiosa do matrimônio, por não ter fé. Ela tem relações conjugais com ele, mas sente-se infeliz, porque fica privada dos sacramentos. Haverá solução para o caso?

 

Outro exemplo: os dois nubentes se casaram na igreja, mas o sacerdote que abençoou o matrimônio não tinha jurisdição para fazê-lo. Portanto o casamento foi nulo. Os cônjuges não sabem disto e vivem tranquilamente a sua vida conjugal. Haverá solução para o caso?

 

2. Em que consiste a solução?

 

O Bispo diocesano, informado do problema, pode declarar válida a união, mediante o preenchimento das seguintes condições:

 

1) A nulidade da união não se deve a um impedimento de Direito natural ou divino. Por exemplo, uma pessoa casada (que está ligada pelo vínculo indissolúvel do matrimônio), não pode pleitear a validade de uma nova união; não pode recorrer à sanação na raiz. Se essa pessoa enviuvar, a Igreja poderá conceder a celebração de novo matrimônio.

 

2) Consentimento naturalmente válido, mas juridicamente ineficaz. Admitamos o caso de dois nubentes que se casem de acordo com as exigências do Direito Canônico, mas o sacerdote ou o ministro que presidiu ao casamento, não tinha delegação para fazê-lo. A união é válida do ponto de vista natural, mas é juridicamente nula. O Direito Canônico é exigente quanto às formalidades do casamento; este tem por ministros os dois nubentes, mas requer-se um delegado da Igreja devidamente habilitado para exercer essa função; se não há tal delegado, o rito pode ser executado com toda a precisão, mas é inválido no plano jurídico; não se realiza então o sacramento do matrimônio. Sabedor do fato, o Bispo diocesano pode conceder a sanação na raiz.

 

Tal é também o caso de uma católica e um protestante se casarem somente no foro civil, o que torna ilícita a união conjugal perante a lei de Deus. O Bispo dará a sanação na raiz depois de dispensar do impedimento de mista religião quando ele ocorre. Este impedimento é estipulado pela lei da Igreja, não pelo Direito divino; por conseguinte pode ser dispensado.

 

3) Permanência do consentimento. Está claro que, para validar a união ilegítima, é preciso que os esposos queiram continuar a viver maritalmente. Para elucidar este ponto, voltemos ao caso de uma jovem católica que se uniu a um homem sem fé, e alheio a ir à Igreja. Para obter a certeza do consentimento (sem dizer o porquê desse desejo), essa pessoa convidará amigas, ao menos duas) para um chá com a participação do seu consorte. Durante a conversa, a mulher perguntará ao parceiro: “Se você fosse casar-se de novo hoje, casar-se-ia comigo? – Está claro responde ele”. Assim fica comprovada diante de testemunhas a persistência do consentimento conjugal e o Bispo pode reconhecer a validade de tal casamento, mesmo sem que o marido tenha sido constrangido ou mesmo sem que o saiba. Diz o cânon 1140 § 1:

 

“Se nas duas partes ou numa delas faltar o consentimento, o matrimônio não poderá ser sanado na raiz, tanto se o consentimento tiver faltado desde o começo como no caso de ter sido recusado posteriormente”.

 

Essa persistência do consentimento é geralmente presumida, se as duas partes interessadas vivem sob o mesmo teto. Reza o Código de Direito Canônico:

 

“Mesmo que o matrimônio tenha sido contraído invalidamente por causa de um impedimento, presume-se que o consentimento dado persevera enquanto não constar da sua revogação”.

 

4) Autoridade competente. Embora a sanação na raiz tenha sido considerada função exclusiva da Santa Sé, os Bispos da América Latina conseguiram faculdades especiais para concedê-la. Portanto o Bispo da diocese respectiva pode assumir esse encargo, com exceção de três casos:

 

a) Quando se requer a dispensa de um impedimento reservado à Santa Sé. Pode ser o caso de um presbítero que haja abandonado o seu ministério para viver com uma mulher conjugalmente: a sanação na raiz só pode ser efetuada pela Santa Sé, pois a dispensa das obrigações sacerdotais é reservada à Santa Sé.

b) Quando se trata de um impedimento de ordem natural ou divina, impedimento já explanado neste artigo.

c) Quando se trata de matrimônios mistos e não tiverem sido observadas as condições estabelecidas para a dispensa do impedimento correspondente.

 

É de notar que, para se casar com pessoa de outra crença religiosa, a parte católica deve prometer fazer tudo para guardar a sua fé e para educar os filhos na religião católica. A parte não católica deverá ser informada desse compromisso assumido pelo(a) consorte.

 

5)  Causa justa. É óbvio que a sanação na raiz é algo de muito importante, que não pode ser tratado levianamente.

 

6)  Petição da parte interessada. A sanação na raiz pode ser concedida sem que os dois cônjuges o saibam.

 

“A dispensa da lei da renovação do consentimento pode ser concedida tanto quando uma parte permanece ignorante dela, como se permanecem as duas” (cânon 1138 § 3). A intervenção de terceiros se justifica quando os dois cônjuges ignoram a nulidade e estão sujeitos a dar escândalo ou a sofrer perturbação na vida matrimonial. Como exemplo dessa situação, imaginemos o caso de dois cônjuges que se casam sem ter a dispensa do impedimento de mista religião, por um motivo qualquer (negligência, esquecimento). Em tal situação o pároco da parte católica pode assumir a tarefa de pedir sanação na raiz. Mais: o Bispo diocesano pode agir por iniciativa própria, sem petição de ninguém, se o julgar oportuno para o bem de seus fiéis. É claro, porém, que o Bispo e o pároco não podem intervir se os cônjuges não o querem.

 

3. Conclusão

 

São estas algumas considerações pouco conhecidas pela maioria dos católicos, mas aptas a resolver problemas não raros da vida conjugal. O Bispo sana ou cura o problema pela raiz, tornando válido um casamento contraído invalidamente.

 

Supõe-se que o faça sem ferir algum dispositivo do Direito ou da Moral.

 

Este artigo muito deve à obra “O que Deus uniu”, do Pe. Jesus Hortal.

 

 

Dom Estêvão Bettencourt (OSB)

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